Direito a hora extra bancário externo

Trabalhista Direito a hora extra bancário externo
Não é incomum se perceber que aqueles trabalhadores externos, que não têm a sua jornada cumprida dentro do estabelecimento do banco, não recebem hora extra pelo seu sobrelabor.
Os bancos, em sua defesa, alegam que, tendo em vista que os empregados exercem atividade externa, se torna incompatível a fixação de horário de trabalho, bem como que não é possível a fiscalização da jornada, e que não fazem jus ao recebimento de horas extras.
No entanto, o entendimento dos tribunais tem se alterado, no sentido de reconhecer a possibilidade deste controle pelo empregador, condenando os bancos ao pagamento das horas excedentes a jornada e seus reflexos, mas para ser possível recebe-las é necessário que o banco exerça algum controle dos horários do empregado, mesmo que indiretamente.
Ou seja, não é necessário o registro de um cartão ponto, isto porque a fiscalização do horário é feita de várias formas, seja por meio dos acessos ao computador, WhatsApp, localizadores instalados nos computadores e/ou celulares, ou até mesmo a obrigação de estar presente a maior parte do tempo em um estabelecimento comercial credenciado do banco.
 
O que importa aqui, é o banco conseguir saber onde o empregado está, e se está trabalhando, independente do meio utilizado.
Assim restará comprovada a fiscalização da jornada e a necessidade de pagamento das horas extras.
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