Originalmente publicado no Jornal A Notícia de Joinville (veja o print do artigo no final desta notícia).
No momento da separação, quando os ânimos estão exaltados e  as partes já não conseguem mais  enxergar  por  entre  o  véu  de  mágoas  que  pairou  sobre  eles,  o  filho  gerado  por  este relacionamento,  que  de  certa  forma  teve  seus  momentos  afáveis, que não  pode  suportar  o ônus do desequilíbrio momentâneo de seus pais.Discussões,   brigas   e   por   vezes   até   agressões   físicas,   ainda   que   discriminadas   moral   e legalmente,  devem  ser  evitadas  a  qualquer  custo,  principalmente  na  presença  de  seres indefesos  como  são  os  filhos,  a  fim  de  se  resguardar  a  integridade  psicológica  e  moral  da criança.Entretanto,  ainda  que  todos  saibam  dos  danos  que  certamente  atitudes  desvairadas  dos  pais possam causar em seus filhos, pouco atuamos neste quesito.Vivemos em uma sociedade capitalista, onde o dinheiro muitas vezes se sobrepõe ao respeito ao  próximo,  seja  ele  amigo,  marido,  ou  até  mesmo  um  filho,  o  que  por  deveras  vezes  traz  a instabilidade nos relacionamentos que provavelmente já estão desgastados. Assim, os filhos se veem em meio ao pé de guerra imposto por seus pais, sem saber que rumo tomar,  já  que  o  choque  da  realidade  lhes  mostra  um  perfil  de  pais  que  antes  não  lhes eram conhecidos, e ao ver em seus pais que eles não possuem a condição de se tratarem de maneira civilizada  se  colocam  no direito  de  tratar  os  demais,  inclusive  os  próprios  pais,  de  forma desrespeitosa e  com  animosidade,  como  reflexo  das  situações  e  atitudes  que  tiveram  que suportar em seus lares. 
Contudo,  nem  sempre  esta  é  a  regra,  algumas  vezes  vemos  crianças  que  possuem um “discernimento”muito  mais  elevado  que  os  seus  pais, o  que  acaba  por  inverter  os  papeis dentro da hierarquia familiar. Os filhos se sobrepõem ao papel de pais e vice versa, o que fere expressamente o que dispõe a Lei nº 8.069/90, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente,  uma  vez  que  a  criança esta sendo privada dos  seus  direitos  fundamentais, principalmente o de desfrutar plenamente de sua infância. Neste interim, ao  mesmo  tempo  que  estas  crianças  apresentam  uma  vulnerabilidade  e fragilidade  compatíveis  com  a  idade,  demonstram  tamanho  amadurecimento  precoce,  já  que intitulam-se  responsáveis  pela  situação  que  culminou  no  divórcio  e  infelicidade  de  seus  pais, ou ainda porque  sentem-se  na obrigação de  darem a seus genitores  um suporte  emocional e psicológico, que nem sempre possuem a condição de fazê-lo. Sopesamos que,permitir que os filhos sejam parte ativa no divórcio conjugal ou ainda obriga-los  a  tomar  partido  de  algum  dos  genitores,  além de  ser  uma  imposição  desumana  à prole, passa a gerar certo “abandono afetivo” a estes seres indefesos. Assim, já conclui Maria Berenice Dias (1): 
“O conceito atual de família é baseado em afeto como elemento  agregador,  e  exige  dos  pais  o  dever  de  criar  e  educar  os  filhos  sem  lhes  omitir  o carinho  necessário  para  a  formação  plena  de  sua  personalidade.  A  enorme  evolução  das ciências    psicossociais    escancarou    a    decisiva   influência    do   contexto    familiar    para o desenvolvimento  sadio  de  pessoas  em  formação.  Não  se  pode  mais  ignorar  essa  realidade, tanto que se passou a falar em paternidade responsável. Assim, a convivência dos pais com os filhos  não  é  um  direito,  é  um  dever.  Não  há  o  direito  de  visita-lo,  há  a  obrigação  de  conviver com  eles.  O  distanciamento  entre  pais  e  filhos  produz  sequelas  de  ordem  emocional  e  pode comprometer  o  seu  sadio  desenvolvimento.  O  sentimento  de  dor  e  de  abandono  pode  deixar reflexos permanentes em sua vida.”. É claro que não ignoramos a situação delicada pelo qual os pais também estão expostos neste momento, e não impomos aqui o animus destes em efetivamente prejudicar a sua prole, mais tão  somente exploramos  um  assunto  muito  comum,  na  intenção  de  alertar  aos  pais,  da necessidade  de  fazer  um  divórcio  consciente  e  de  lembra-los  que  o  divórcio  ocorre  apenas entre  o  casal,  e  não  com  os  filhos  e  que  qualquer  atitude  intempestiva  e  impensada,  pode trazer   problemas   graves   ao   desenvolvimento   daquilo   que   de   melhor   restou   de   um relacionamento, os filhos. 
Autoria  de Dra.  Cibele Becker  Friedrichsen,  advogada  inscrita  na  OAB  sob  o  nº  40.082,especialista  e  Direito  Processual  Civil, sócia  no escritório  Becker  Advogados  Associados, com sede na  Cidade  de Maringá –PR e Joinville-SC na  Avenida  Juscelino Kubistchek,410,  Edifício Centro Comercial, 5º Andar, Sala 509 –A,Centro, Telefones(44) 3263-9989 e (47) 3227-6987
(1) Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ª Ed. rev., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 –Pág. 100/101.