Os Filhos do Divórcio

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Originalmente publicado no Jornal A Notícia de Joinville (veja o print do artigo no final desta notícia). No momento da separação, quando os ânimos estão exaltados e as partes já não conseguem mais enxergar por entre o véu de mágoas que pairou sobre eles, o filho gerado por este relacionamento, que de certa forma teve seus momentos afáveis, que não pode suportar o ônus do desequilíbrio momentâneo de seus pais.Discussões, brigas e por vezes até agressões físicas, ainda que discriminadas moral e legalmente, devem ser evitadas a qualquer custo, principalmente na presença de seres indefesos como são os filhos, a fim de se resguardar a integridade psicológica e moral da criança.Entretanto, ainda que todos saibam dos danos que certamente atitudes desvairadas dos pais possam causar em seus filhos, pouco atuamos neste quesito.Vivemos em uma sociedade capitalista, onde o dinheiro muitas vezes se sobrepõe ao respeito ao próximo, seja ele amigo, marido, ou até mesmo um filho, o que por deveras vezes traz a instabilidade nos relacionamentos que provavelmente já estão desgastados. Assim, os filhos se veem em meio ao pé de guerra imposto por seus pais, sem saber que rumo tomar, já que o choque da realidade lhes mostra um perfil de pais que antes não lhes eram conhecidos, e ao ver em seus pais que eles não possuem a condição de se tratarem de maneira civilizada se colocam no direito de tratar os demais, inclusive os próprios pais, de forma desrespeitosa e com animosidade, como reflexo das situações e atitudes que tiveram que suportar em seus lares. Contudo, nem sempre esta é a regra, algumas vezes vemos crianças que possuem um “discernimento”muito mais elevado que os seus pais, o que acaba por inverter os papeis dentro da hierarquia familiar. Os filhos se sobrepõem ao papel de pais e vice versa, o que fere expressamente o que dispõe a Lei nº 8.069/90, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a criança esta sendo privada dos seus direitos fundamentais, principalmente o de desfrutar plenamente de sua infância. Neste interim, ao mesmo tempo que estas crianças apresentam uma vulnerabilidade e fragilidade compatíveis com a idade, demonstram tamanho amadurecimento precoce, já que intitulam-se responsáveis pela situação que culminou no divórcio e infelicidade de seus pais, ou ainda porque sentem-se na obrigação de darem a seus genitores um suporte emocional e psicológico, que nem sempre possuem a condição de fazê-lo. Sopesamos que,permitir que os filhos sejam parte ativa no divórcio conjugal ou ainda obriga-los a tomar partido de algum dos genitores, além de ser uma imposição desumana à prole, passa a gerar certo “abandono afetivo” a estes seres indefesos. Assim, já conclui Maria Berenice Dias (1): “O conceito atual de família é baseado em afeto como elemento agregador, e exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade. A enorme evolução das ciências psicossociais escancarou a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de pessoas em formação. Não se pode mais ignorar essa realidade, tanto que se passou a falar em paternidade responsável. Assim, a convivência dos pais com os filhos não é um direito, é um dever. Não há o direito de visita-lo, há a obrigação de conviver com eles. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida.”. É claro que não ignoramos a situação delicada pelo qual os pais também estão expostos neste momento, e não impomos aqui o animus destes em efetivamente prejudicar a sua prole, mais tão somente exploramos um assunto muito comum, na intenção de alertar aos pais, da necessidade de fazer um divórcio consciente e de lembra-los que o divórcio ocorre apenas entre o casal, e não com os filhos e que qualquer atitude intempestiva e impensada, pode trazer problemas graves ao desenvolvimento daquilo que de melhor restou de um relacionamento, os filhos. Autoria de Dra. Cibele Becker Friedrichsen, advogada inscrita na OAB sob o nº 40.082,especialista e Direito Processual Civil, sócia no escritório Becker Advogados Associados, com sede na Cidade de Maringá –PR e Joinville-SC na Avenida Juscelino Kubistchek,410, Edifício Centro Comercial, 5º Andar, Sala 509 –A,Centro, Telefones(44) 3263-9989 e (47) 3227-6987 (1) Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ª Ed. rev., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 –Pág. 100/101. Artigo Cibele Becker Friedrichsen no Jornal A Notícia