Indenização iPhone venda casada

Advogado em Joinville auxilia com Processo Indenização iPhone venda casada

A gigante de tecnologia Apple desde o lançamento dos iPhones 11, em setembro de 2019, deixou de incluir na embalagem do produto a fonte do carregador em seus produtos, mantendo apenas o cabo lightning na caixa, causando grande revolta nos consumidores. A prática acabou se estendendo para todos os aparelhos celulares lançados desde então.

Embora tenha transcorrido três anos desde o lançamento do aludido aparelho, a medida continua sendo questionada até os dias de hoje, sobretudo se levarmos em consideração os altos preços praticados pela empresa de tecnologia aqui no Brasil.

Atualmente, no Estado de Santa Catarina, o consumidor que deseja contar com o carregador e não somente com o cabo lightning, deverá adquirir separadamente o carregador (comumente o USB tipo C), custando R$219,00 (duzentos e dezenove reais).

Diante disso, os consumidores começaram a questionar a legalidade da conduta, haja vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor, quando trata da matéria (venda casada), dispor que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A doutrina especializada sobre a matéria registra que a negativa do fornecedor de produtos ou serviços que se nega a fornecê-los, a menos que a parte consumidora adquira outro produto ou serviço, configura a venda casada, senão vejamos:

“CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO – O Código proíbe, expressamente, duas espécies de condicionamento do fornecimento de produtos e serviços. Na primeira delas, o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. É a chamada venda casada. Só que, agora, a figura não está limitada apenas à compra e venda, valendo também para outros tipos de negócios jurídicos, de vez que o texto fala em “fornecimento”, expressão muito mais ampla”.

Em vista disso as associações e entidades voltadas à defesa dos direitos dos consumidores começaram a questionar a prática da empresa de tecnologia, aduzindo a ocorrência de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em março de 2021, o PROCON-SP multou a Apple em R$ 10,5 milhões por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor ao efetuar a venda de aparelho celular sem o adaptador do carregador de energia, acessório necessário para seu funcionamento.

Além do órgão de proteção ao consumidor do Estado de São Paulo, o PROCON-RJ também multou a empresa em R$ 12 milhões, assim como demais entidades começaram a se movimentar em defesa dos interesses coletivos dos consumidores.

Mais recentemente, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão vinculado ao referido ministério, a Apple Computer Brasil, R$ 12,2 milhões, adotando, medida ainda mais severa, pois determinou além do pagamento da multa, determinou a cassação do registro na Anatel dos smartphones da marca a partir do modelo iPhone12.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União do dia 06/09/2022, em processo aberto pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON).

Em resposta aos intensos questionamentos e medidas adotadas em defesa aos interesses dos consumidores, a Apple Computer Brasil, afirma que a medida foi tomada vislumbrando a redução do impacto ambiental, além de estimular o consumo sustentável.

Além da pauta ambientalista que a empresa de tecnologia afirma ter lastreado sua decisão de interromper o fornecimento dos carregadores, aduz que o não fornecimento do carregador de energia não impediria o pleno funcionamento dos smartphones, visto que é possível carregar os aparelhos utilizando tão somente o cabo lightning.

No Estado de Santa Catarina, o Ministério Público Estadual (MPSC) ajuizou ação civil pública contra a Apple Computer Brasil, autuada sob o n.º 5067072-35.2022.8.24.0023 e que atualmente se encontra em grau de recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

As demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário ainda não tiveram um desfecho, sendo que as multas expressivas e as determinações para cassação de registro do aparelho ainda serão discutidas nas instâncias superiores, que irão pacificar a matéria.

Dessa forma, recomenda-se que os consumidores que compraram os aparelhos a partir do iPhone 12, ou que tiveram de desembolsar valores adicionais para aquisição do carregador, guardem consigo as notas fiscais dos produtos, pois tão logo a controvérsia seja resolvida pelo Poder Judiciário, os consumidores poderão ser ressarcidos pela empresa de tecnologia.

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[1] GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019.